
Gestao de contratos (CLM)
Contratos societários
Nov 3, 2025
Sociedades de advogados optantes pelo lucro presumido ganharam — por enquanto — uma vitória importante no campo tributário. O TRF da 3ª Região manteve suspensa a exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na LC 224/25.
A decisão é liminar. O mérito ainda será julgado. Mas o efeito prático imediato é claro: enquanto a suspensão estiver em vigor, os escritórios não precisam recolher o adicional criado pela nova legislação.
Entendas as mudanças trazidas pela LC 224/25
A Lei Complementar 224/25 elevou os percentuais de presunção aplicáveis às sociedades de advogados no regime de lucro presumido. Na prática, percentuais de presunção mais altos significam uma base de cálculo maior para o IRPJ e a CSLL — mesmo que o resultado efetivo da sociedade não tenha mudado.
Para escritórios que optaram pelo lucro presumido justamente pela simplicidade e previsibilidade do regime, a majoração representava aumento direto na carga tributária, sem qualquer alteração na operação.
A disputa judicial: OAB/SP contra a União
A controvérsia começou com um mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/SP questionando os dispositivos da LC 224/25 que criaram essa majoração.
Em primeira instância, foi concedida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário decorrente do aumento — ou seja, os escritórios ficaram temporariamente desobrigados de recolher o adicional enquanto a discussão tramita.
A União não aceitou e interpôs agravo de instrumento no TRF-3, pedindo efeito suspensivo para restabelecer a cobrança imediatamente. Os argumentos da Fazenda Nacional foram três:
A manutenção da liminar compromete a arrecadação federal e afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal;
A receita prevista na nova legislação já integra o planejamento orçamentário;
A decisão tem potencial efeito multiplicador, incentivando o ajuizamento de ações semelhantes por outros contribuintes.
Por que o TRF-3 negou o pedido da união
O desembargador federal André Nabarrete analisou os requisitos para concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento — medida que, por natureza, é excepcional. Para ser deferida, exige demonstração simultânea de dois elementos: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação.
O relator entendeu que a União não demonstrou o segundo requisito. As alegações de prejuízo aos cofres públicos foram consideradas genéricas — sem comprovação de dano atual, concreto e determinado.
O ponto central da decisão: tutela de urgência não pode se basear em risco presumido. Invocar impacto arrecadatório abstrato ou o risco de que outros contribuintes ajuízem ações semelhantes não é suficiente para justificar a medida excepcional.
Como a ausência de periculum in mora já era suficiente para indeferir o pedido, o relator nem precisou analisar a probabilidade de provimento do recurso.
O que deve acontecer daqui para frente?
A decisão mantém a liminar, mas não resolve o mérito. O processo segue o seguinte caminho:
A OAB/SP será intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. Em seguida, os autos serão enviados ao Ministério Público Federal, que emitirá parecer. Depois disso, a 4ª Turma do TRF-3 julgará o mérito do agravo.
Paralelamente, a OAB também questionou a majoração diretamente no STF — o que pode definir o desfecho com efeito vinculante para todos os contribuintes, não apenas para os filiados à seccional paulista.
O que escritórios de advocacia precisam fazer agora
A suspensão vigente não elimina o risco. Ela adia a discussão. Três pontos merecem atenção imediata:
1. Monitorar o andamento do processo no TRF-3 e no STF. A liminar pode ser cassada a qualquer momento se o cenário processual mudar. Escritórios que não acompanham o processo podem ser surpreendidos com cobrança retroativa.
2. Avaliar se a sociedade está entre os beneficiários da liminar. A ação foi ajuizada pela OAB/SP como mandado de segurança coletivo. Dependendo do alcance subjetivo da decisão, escritórios de outros estados podem precisar de ação própria para garantir a mesma proteção.
3. Revisar o planejamento tributário do regime. O lucro presumido pode seguir sendo vantajoso mesmo com a majoração, dependendo da estrutura de receitas do escritório — mas essa avaliação precisa considerar o cenário em que a cobrança seja eventualmente restabelecida com efeito retroativo.
Conclusão
A decisão do TRF-3 é uma vitória processual relevante para as sociedades de advogados — mas é uma vitória provisória. A majoração está suspensa, não cancelada.
O mérito ainda será julgado. O STF ainda pode se pronunciar com efeito vinculante. E a União segue com interesse claro em restabelecer a cobrança.
Quem atua com planejamento tributário para escritórios de advocacia precisa acompanhar esse processo de perto — porque a janela entre a suspensão e a decisão final é exatamente onde mora o risco.




