
Gestao de contratos (CLM)
Contratos societários
Nov 3, 2025
A integralização de bens imóveis ao capital social é uma operação comum na estruturação de holdings e reorganizações societárias. Do ponto de vista tributário, porém, a aplicação da imunidade do ITBI ainda gera controvérsias relevantes entre contribuintes e administrações municipais.
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) afastou a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor venal arbitrado pelo município na integralização de um imóvel rural ao capital social de uma empresa. O entendimento reforça um ponto importante: quando a integralização ocorre integralmente como capital social, sem excedente destinado a reserva, a operação é imune ao ITBI.
A decisão interessa diretamente a advogados que atuam com estruturação societária, planejamento patrimonial e constituição de holdings, especialmente em operações envolvendo transferência de imóveis para pessoas jurídicas.
O caso analisado pelo TJ/GO
O caso teve origem na integralização de um imóvel rural ao capital social de uma empresa. O sócio transferiu o bem pelo valor constante em sua declaração de imposto de renda, equivalente a R$ 55.518,00, destinando todo o valor à formação do capital social.
Não houve excedente destinado a reserva de capital.
Mesmo assim, o município de Rio Verde/GO indeferiu o pedido de reconhecimento da imunidade do ITBI. A administração municipal atribuiu ao imóvel um valor venal superior ao declarado e exigiu o imposto sobre a diferença entre os valores.
Diante da cobrança, a empresa impetrou mandado de segurança, buscando afastar a exigência do tributo.
A decisão em primeira instância
Em primeira instância, a Vara das Fazendas Públicas de Rio Verde entendeu que a cobrança era legítima. Para o juízo, o município poderia exigir ITBI sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor venal atribuído pela administração.
Essa interpretação tem sido adotada por diversos municípios, especialmente em operações de integralização de imóveis em holdings.
No entanto, o entendimento foi posteriormente reformado pelo Tribunal.
A reforma da decisão pelo TJ/GO
Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu a segurança e afastou a cobrança do ITBI.
O fundamento central foi a aplicação direta do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, que estabelece a imunidade do ITBI nas hipóteses de integralização de bens ao capital social de pessoas jurídicas.
Para o tribunal, quando o bem é integralizado integralmente como capital social, sem qualquer excedente destinado a reserva, não há base de incidência do imposto.
Em outras palavras, se a operação é imune, não existe fato gerador do ITBI — e, portanto, não há base de cálculo a ser discutida.
A distinção feita pelo tribunal em relação ao Tema 796 do STF
Um dos pontos relevantes da decisão foi a distinção feita pelo tribunal em relação ao Tema 796 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse precedente, o STF fixou o entendimento de que a imunidade do ITBI se limita ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social. Caso exista excedente destinado a reserva de capital, o imposto pode incidir sobre essa diferença.
O TJ/GO destacou que esse cenário não se aplicava ao caso concreto.
No caso analisado:
todo o valor do imóvel foi destinado ao capital social;
não houve destinação de valores para reserva de capital;
portanto, não existia excedente que pudesse ser tributado.
Assim, a imunidade constitucional deveria ser aplicada de forma integral.
A tentativa do município de aplicar o Tema 1.113 do STJ
Outro argumento utilizado pelo município foi a aplicação do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da base de cálculo do ITBI.
Nesse precedente, o STJ estabeleceu que a base de cálculo do imposto corresponde ao valor de mercado do imóvel, e não necessariamente ao valor declarado pelas partes na operação.
O tribunal, contudo, rejeitou a aplicação desse entendimento ao caso.
Segundo o TJ/GO, o Tema 1.113 se aplica a transmissões onerosas comuns — como compra e venda — nas quais o ITBI incide regularmente.
Na integralização de capital com imunidade constitucional, a discussão sobre base de cálculo sequer se coloca. Se não há incidência do imposto, não há base de cálculo a ser apurada.
A faculdade prevista no art. 23 da Lei 9.249/95
Outro ponto relevante analisado na decisão foi a aplicação do art. 23 da Lei 9.249/95, que prevê a possibilidade de o contribuinte transferir bens imóveis para pessoas jurídicas:
pelo valor constante na declaração de imposto de renda; ou
pelo valor de mercado.
A escolha entre esses critérios pertence ao contribuinte.
No caso concreto, o sócio optou por transferir o imóvel pelo valor declarado no imposto de renda. O município, entretanto, desconsiderou essa faculdade e arbitrou unilateralmente valor superior, sem a instauração de procedimento administrativo específico.
Para o tribunal, essa conduta violou os princípios da legalidade e da tipicidade tributária.
Reforma tributária e o valor venal do ITBI
A discussão também ganha novos contornos diante das alterações promovidas pela reforma tributária, que modificou regras do Código Tributário Nacional relacionadas ao ITBI.
A legislação passou a definir o valor venal do imposto como o valor de mercado do imóvel, estimado pela administração municipal com base em critérios próprios, como:
Preços praticados no mercado;
Dados de registros imobiliários;
Localização do imóvel;
Características construtivas.
Na prática, os municípios passaram a ter respaldo legal mais amplo para questionar valores declarados pelos contribuintes.
Contudo, quando a operação está integralmente protegida pela imunidade constitucional, como no caso analisado pelo TJ/GO, a alteração legislativa não altera o resultado jurídico: não há incidência do imposto.
Situação diferente ocorre quando existe excedente ao capital social, hipótese em que a jurisprudência do STF admite a incidência do ITBI sobre essa parcela.
Impactos para a estruturação de holdings e reorganizações societárias
A decisão do TJ/GO reforça um ponto importante para advogados que atuam na estruturação societária: a forma como a integralização do imóvel é estruturada pode definir o tratamento tributário da operação.
Em operações de integralização de imóveis, alguns aspectos tornam-se especialmente relevantes:
A destinação integral do valor ao capital social;
A inexistência de excedente para reserva de capital;
A definição do valor de transferência do bem;
A documentação da operação societária.
Quando esses elementos estão corretamente estruturados, a imunidade constitucional do ITBI tende a ser aplicada de forma integral.
Conclusão
A decisão do Tribunal de Justiça de Goiás reafirma a aplicação da imunidade constitucional do ITBI nas hipóteses de integralização de imóveis ao capital social, quando todo o valor do bem é destinado à formação do capital da sociedade.
Nessas situações, não há incidência do imposto e, consequentemente, não existe base de cálculo que permita a cobrança sobre eventual diferença entre o valor declarado e o valor venal arbitrado pelo município.
Para advogados que atuam com planejamento patrimonial, estruturação de holdings e reorganizações societárias, o precedente reforça a importância da correta estruturação jurídica da operação, especialmente em um cenário em que os municípios têm ampliado o controle sobre o valor venal dos imóveis.




