
Gestao de contratos (CLM)
Contratos societários
Nov 3, 2025
O CNJ decidiu, por unanimidade, que a apresentação de certidão negativa de débitos não é obrigatória para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A exigência, prevista em norma estadual da Paraíba, foi afastada sob o fundamento de que configura sanção política tributária — forma indireta e inconstitucional de cobrança de tributos.
A decisão reafirma jurisprudência consolidada do STF e do próprio CNJ. Mas ela importa agora porque estabelece, com clareza, o que o tabelião pode e o que não pode exigir — e o que o advogado precisa saber para conduzir o inventário extrajudicial sem obstáculos indevidos.
Entenda a discussão
A controvérsia começou com uma consulta formulada pela Arpen-PB — Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba — questionando a legalidade do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do TJ/PB.
A norma estadual condicionava a lavratura do inventário em cartório à apresentação de CND — Certidão Negativa de Débitos — ou CPEN — Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Na prática: sem regularidade fiscal do espólio, sem escritura.
A Corregedoria Nacional de Justiça analisou a questão e emitiu parecer no sentido de que a exigência configura sanção política tributária — mecanismo indireto de coerção que o ordenamento jurídico brasileiro rejeita. O plenário do CNJ acompanhou o parecer integralmente.
Por que a exigência é inconstitucional
A relatora, conselheira Jaceguara Dantas, foi precisa na fundamentação. O ponto central é que o inventário é o procedimento que apura o acervo patrimonial do falecido — justamente para possibilitar o pagamento de dívidas, inclusive as fiscais.
Condicionar esse ato à prévia quitação dos débitos é inverter a lógica do processo. Sem inventário, não há apuração do patrimônio. Sem apuração, não há como pagar as dívidas. Exigir quitação antes da apuração é criar um impedimento que se resolve sozinho — e que, na prática, inviabiliza o procedimento para quem mais precisa dele.
A conselheira também delimitou o papel do tabelião: a atividade fiscalizatória compete ao Fisco. Não é legítimo transferir ao notário a função de exigir regularidade tributária como condição para lavrar o ato. Essa transferência de função, além de ilegal, responsabiliza o tabelião por algo que não é de sua competência.
O que o tabelião pode — e deve — fazer
A decisão afasta a obrigatoriedade, mas não proíbe a solicitação das certidões. O CNJ foi cuidadoso nesse ponto, e a distinção é relevante para a prática:
O tabelião não pode: exigir a apresentação de CND ou CPEN como condição para lavrar a escritura de inventário.
O tabelião pode — e é recomendado que o faça: solicitar as certidões com caráter informativo, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio. Essa providência garante transparência, reforça a segurança jurídica e afasta a responsabilidade solidária do notário.
A diferença entre exigir e informar é o que separa a sanção política da boa prática notarial.
O que muda na prática para o advogado
Para quem atua com inventário extrajudicial e planejamento sucessório, a decisão tem efeito imediato em pelo menos três situações:
1. Espólios com débitos fiscais pendentes. A existência de débitos do falecido não pode mais ser usada como fundamento para recusa da lavratura. O inventário segue — e a quitação dos débitos ocorre no momento adequado do processo, não como pré-requisito.
2. Normas estaduais similares à da Paraíba. A decisão do CNJ tem alcance nacional. Corregedorias estaduais que mantêm exigência similar em seus códigos de normas extrajudiciais estão em descompasso com o entendimento fixado. Recusas baseadas nessas normas são contestáveis.
3. Resistência do tabelião na prática. Mesmo após a decisão, é possível encontrar resistência pontual de cartórios que ainda aplicam a exigência por força do hábito ou da norma local ainda não atualizada. O advogado precisa conhecer o fundamento da decisão para contestar a recusa com precisão.
Conclusão
O CNJ deixou claro o que já deveria ser óbvio: o inventário é o caminho para regularizar o patrimônio do falecido — inclusive para pagar dívidas tributárias. Bloquear esse caminho com exigência de certidão negativa prévia é impedir a solução antes de permitir o diagnóstico.
A decisão reafirma um princípio que percorre toda a jurisprudência sobre sanção política: o Fisco tem instrumentos próprios para cobrar seus créditos. Usar o ato notarial como barreira de acesso não é um desses instrumentos.
Para o advogado que atua com sucessões, a decisão é uma ferramenta. Usá-la bem depende de conhecer seus limites — e de saber exatamente o que o tabelião pode ou não exigir no balcão do cartório.
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