
Gestao de contratos (CLM)
Contratos societários
Nov 3, 2025
A cessão de quotas é, em regra, uma operação societária comum. Mas quando o valor atribuído à transferência está muito abaixo do valor patrimonial da empresa, o que parece uma simples reorganização pode ser requalificado pelo Fisco como doação, com incidência de ITCMD.
O caso: cessão formalmente onerosa, mas com valor simbólico
O caso analisado envolveu a cessão de 49,5% das quotas de uma empresa.
Na data da operação, o patrimônio líquido da sociedade era de R$ 8.918.929,89. Isso significa que o valor patrimonial das quotas cedidas girava em torno de R$ 4,4 milhões.
Apesar disso, a cessão foi formalizada pelo valor de R$ 4.950, aproximadamente 0,11% do valor real.
A operação seguiu todos os ritos formais: foi registrada por alteração contratual e declarada no Imposto de Renda.
Ainda assim, chamou a atenção do Fisco.
A atuação do Fisco: Operação Loki e requalificação como doação
A operação foi identificada pela fiscalização paulista no âmbito da chamada “Operação Loki”, programa voltado à apuração de ITCMD em transmissões de quotas potencialmente simuladas, especialmente em contextos familiares ou sucessórios.
O enquadramento foi direto: doação simulada de quotas, sujeita à incidência do ITCMD.
O contribuinte tentou afastar a cobrança por meio de mandado de segurança, alegando tratar-se de cessão onerosa legítima. Inicialmente, conseguiu uma decisão liminar favorável.
Mas a análise final foi em sentido oposto.
A decisão: substância sobre forma
Ao julgar o caso, o juiz revogou a liminar e manteve a cobrança do imposto.
O fundamento central foi a discrepância entre o valor declarado e o valor patrimonial das quotas.
Um desconto dessa magnitude — de milhões para poucos milhares de reais — não foi considerado compatível com uma negociação real de compra e venda.
Na prática, embora a operação estivesse formalmente estruturada como cessão onerosa, o seu conteúdo econômico indicava uma transferência gratuita.
Com base no art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, foi possível desconsiderar a forma adotada para alcançar a substância do negócio.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que a operação configurava doação.
O ponto crítico: o erro não está no deságio, mas na ausência de justificativa
É importante destacar: cessão de quotas por valor inferior ao patrimonial não é, por si só, ilícita.
Existem diversas situações que podem justificar um deságio relevante, como:
Passivos ocultos ou contingências relevantes
Riscos trabalhistas ou tributários
Baixa liquidez do negócio
Dependência de um sócio específico para geração de valor
Restrições contratuais ou operacionais
O problema, nesse caso, não foi o deságio em si.
Foi a ausência de qualquer elemento que sustentasse economicamente o valor praticado.
Não havia laudo de avaliação.
Não havia justificativa documentada.
Não havia demonstração de risco ou fator que explicasse a redução do preço.
Sem esses elementos, a operação não resistiu à análise material.
ITCMD na cessão de quotas: quando o risco se materializa
A consequência direta da requalificação foi a incidência do ITCMD sobre a diferença entre o valor real das quotas e o valor declarado na operação.
Esse tipo de situação tem se tornado cada vez mais comum, especialmente com o uso de programas de fiscalização específicos.
A cessão de quotas por valor simbólico já está no radar das autoridades fiscais.
E, na ausência de documentação adequada, a tendência é que a operação seja tratada como doação.
Conclusão
A linha que separa uma cessão onerosa legítima de uma doação disfarçada não está apenas na forma jurídica adotada, mas na coerência econômica da operação.
Formalizar corretamente não é suficiente.
É necessário demonstrar, de forma consistente, por que aquele valor foi praticado.
Sem laudo, sem justificativa e sem documentação, o risco de requalificação é concreto — e pode resultar em autuação relevante.
Em operações envolvendo cessão de quotas, o planejamento não se resolve depois da fiscalização.
Ele começa antes, com estruturação adequada e suporte documental.
Processo: 1099800-48.2025.8.26.0053 · 3ª Vara de Fazenda Pública de SP · 02/10/2025




