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Gestao de contratos (CLM)

Contratos societários

Cessão de quotas por valor baixo pode ser tratada como doação? Entenda o risco de ITCMD

Cessão de quotas por valor baixo pode ser tratada como doação? Entenda o risco de ITCMD

Cessão de quotas por valor baixo pode ser tratada como doação? Entenda o risco de ITCMD

Nov 3, 2025

A cessão de quotas é, em regra, uma operação societária comum. Mas quando o valor atribuído à transferência está muito abaixo do valor patrimonial da empresa, o que parece uma simples reorganização pode ser requalificado pelo Fisco como doação, com incidência de ITCMD.

O caso: cessão formalmente onerosa, mas com valor simbólico

O caso analisado envolveu a cessão de 49,5% das quotas de uma empresa.

Na data da operação, o patrimônio líquido da sociedade era de R$ 8.918.929,89. Isso significa que o valor patrimonial das quotas cedidas girava em torno de R$ 4,4 milhões.

Apesar disso, a cessão foi formalizada pelo valor de R$ 4.950, aproximadamente 0,11% do valor real.

A operação seguiu todos os ritos formais: foi registrada por alteração contratual e declarada no Imposto de Renda.

Ainda assim, chamou a atenção do Fisco.

A atuação do Fisco: Operação Loki e requalificação como doação

A operação foi identificada pela fiscalização paulista no âmbito da chamada “Operação Loki”, programa voltado à apuração de ITCMD em transmissões de quotas potencialmente simuladas, especialmente em contextos familiares ou sucessórios.

O enquadramento foi direto: doação simulada de quotas, sujeita à incidência do ITCMD.

O contribuinte tentou afastar a cobrança por meio de mandado de segurança, alegando tratar-se de cessão onerosa legítima. Inicialmente, conseguiu uma decisão liminar favorável.

Mas a análise final foi em sentido oposto.

A decisão: substância sobre forma

Ao julgar o caso, o juiz revogou a liminar e manteve a cobrança do imposto.

O fundamento central foi a discrepância entre o valor declarado e o valor patrimonial das quotas.

Um desconto dessa magnitude — de milhões para poucos milhares de reais — não foi considerado compatível com uma negociação real de compra e venda.

Na prática, embora a operação estivesse formalmente estruturada como cessão onerosa, o seu conteúdo econômico indicava uma transferência gratuita.

Com base no art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, foi possível desconsiderar a forma adotada para alcançar a substância do negócio.

Ou seja, prevaleceu o entendimento de que a operação configurava doação.

O ponto crítico: o erro não está no deságio, mas na ausência de justificativa

É importante destacar: cessão de quotas por valor inferior ao patrimonial não é, por si só, ilícita.

Existem diversas situações que podem justificar um deságio relevante, como:

  • Passivos ocultos ou contingências relevantes

  • Riscos trabalhistas ou tributários

  • Baixa liquidez do negócio

  • Dependência de um sócio específico para geração de valor

  • Restrições contratuais ou operacionais

O problema, nesse caso, não foi o deságio em si.

Foi a ausência de qualquer elemento que sustentasse economicamente o valor praticado.

Não havia laudo de avaliação.
Não havia justificativa documentada.
Não havia demonstração de risco ou fator que explicasse a redução do preço.

Sem esses elementos, a operação não resistiu à análise material.

ITCMD na cessão de quotas: quando o risco se materializa

A consequência direta da requalificação foi a incidência do ITCMD sobre a diferença entre o valor real das quotas e o valor declarado na operação.

Esse tipo de situação tem se tornado cada vez mais comum, especialmente com o uso de programas de fiscalização específicos.

A cessão de quotas por valor simbólico já está no radar das autoridades fiscais.

E, na ausência de documentação adequada, a tendência é que a operação seja tratada como doação.

Conclusão

A linha que separa uma cessão onerosa legítima de uma doação disfarçada não está apenas na forma jurídica adotada, mas na coerência econômica da operação.

Formalizar corretamente não é suficiente.

É necessário demonstrar, de forma consistente, por que aquele valor foi praticado.

Sem laudo, sem justificativa e sem documentação, o risco de requalificação é concreto — e pode resultar em autuação relevante.

Em operações envolvendo cessão de quotas, o planejamento não se resolve depois da fiscalização.

Ele começa antes, com estruturação adequada e suporte documental.

Processo: 1099800-48.2025.8.26.0053 · 3ª Vara de Fazenda Pública de SP · 02/10/2025



Bruna Puga

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