
Gestao de contratos (CLM)
Contratos societários
Nov 3, 2025
Imagine que seu cliente é sócio de uma empresa. As quotas foram adquiridas antes do casamento — ou recebidas por herança, por doação do pai. Durante anos de matrimônio, a empresa cresceu, reteve lucros, capitalizou reservas. No papel, o patrimônio líquido se multiplicou.
Chega o divórcio. O ex-cônjuge quer participar desse crescimento. A pergunta inevitável: essa valorização entra na partilha?
Hoje, o STJ responde que não. Mas o PL 4/2025 — a reforma do Código Civil em tramitação — propõe o oposto. E entender essa distinção é importantíssimo para redigir bons contratos.
A Regra Geral: o que Comunica e o que Não Comunica
No regime de comunhão parcial de bens — o mais comum no Brasil —, nem todo patrimônio do casal se mistura automaticamente. O ponto de partida é o art. 1.659 do Código Civil: bens anteriores ao casamento, recebidos por doação ou herança, não se comunicam.
Isso significa que quotas societárias adquiridas antes do casamento, por herança ou doação, permanecem como bem particular do sócio. Até aqui, a regra é relativamente clara.
A complexidade começa quando o casamento dura anos — e a empresa cresce junto.
O Caso Concreto: AREsp 699.207/SP
O STJ enfrentou exatamente esse cenário. Um sócio havia recebido quotas de seu pai por doação, antes do casamento. As quotas em si não entraram na partilha — ponto pacificado.
Mas durante o matrimônio, a empresa reteve lucros, acumulou reservas e capitalizou esses valores no capital social. O ex-cônjuge pleiteou a partilha desse acréscimo patrimonial: o aumento de valor das quotas decorrente dos lucros reinvestidos.
O TJ/SP concordou com o ex-cônjuge, tratando o aumento como fruto civil, comunicável nos termos do art. 1.660, V, do Código Civil.
O STJ reformou a decisão. O raciocínio da 4ª Turma foi preciso: quotas recebidas por capitalização de reservas e lucros são produto da atividade da pessoa jurídica. O capital social pode ter aumentado, mas nenhum valor transitou da empresa para o patrimônio pessoal do sócio. Sem essa saída patrimonial, não há fruto. Sem fruto, não há comunicabilidade.
"O capital social mudou, mas nenhum valor saiu da empresa para o patrimônio pessoal do sócio. Não é fruto. Portanto, não é comunicável."
A Distinção Essencial: Lucro Distribuído vs. Lucro Retido
Para aplicar esse precedente com precisão, é indispensável separar dois conceitos que se confundem com frequência.
Lucro distribuído — comunica-se: deliberado em assembleia e transferido ao sócio. Saiu da pessoa jurídica, entrou no patrimônio pessoal. É fruto civil. Entra na partilha.
Lucro retido — não se comunica: permaneceu na empresa como reserva ou capital social. Pertence à pessoa jurídica, não ao sócio. Não é fruto. Não entra na partilha.
A valorização das quotas é consequência direta do lucro retido: o patrimônio líquido cresce, as quotas valem mais no papel. Mas nenhum bem se separou do patrimônio social. E sem separação, não há fruto — portanto, não há comunicabilidade.
Por que Tratar Empresa como Imóvel é um Erro Analítico
Uma parte relevante dos debates sobre esse tema trata a valorização de quotas da mesma forma que a valorização de um imóvel. A analogia é sedutora, mas equivocada.
Imóvel valoriza passivamente, pelo mercado, sem exigir gestão ativa do titular. Empresa é diferente: depende de decisões diárias, gestão de risco, alocação de capital, relações com clientes e fornecedores. O crescimento do patrimônio líquido reflete operação — não simples passagem do tempo.
Além disso, valorização de quotas é número no balanço. Não é patrimônio realizado. Só se converte em dinheiro se houver venda, liquidação ou distribuição. Até que isso ocorra, é expectativa — e expectativa que carrega risco: passivo trabalhista, contingência tributária, endividamento. O que vale milhões hoje pode estar em recuperação judicial em dois anos.
Atenção: o PL 4/2025 Pode Reverter Tudo Isso
A reforma do Código Civil propõe incluir dois novos incisos no art. 1.660:
Inciso VIII: valorização das quotas durante o casamento entra na partilha, mesmo que adquiridas antes do matrimônio.
Inciso IX: valorização decorrente de lucros reinvestidos durante o casamento também se comunica.
Se aprovado com essa redação, o entendimento consolidado pelo STJ será revertido por lei expressa. O que hoje é proteção jurisprudencial deixará de existir.
A Proteção Hoje Ainda É Possível — Mas a Janela Pode Fechar
O precedente do STJ oferece proteção real, mas ela é jurisprudencial. Depende de como os fatos serão narrados, como os documentos estarão organizados e — principalmente — se as estruturas contratuais foram pensadas antes do litígio.
Três instrumentos são essenciais para quem assessora empresários:
1. Pacto antenupcial com cláusulas específicas para participações societárias. O regime de separação total elimina o problema na raiz, mas exige planejamento anterior ao casamento. Para quem já é casado, a via é a alteração consensual de regime, com os requisitos legais.
2. Contrato social com regras para eventos de dissolução conjugal. Definir previamente o critério de apuração do valor das quotas — book value, múltiplo de EBITDA, laudo independente — evita disputas sobre metodologia no pior momento possível.
3. Acordo de sócios que antecipe cenários adversos. Cláusulas que regulem o destino das quotas em caso de divórcio do sócio, com direito de preferência dos demais sócios e critérios objetivos de precificação.
Se o PL 4/2025 for aprovado com a redação atual, reorganizar esse planejamento depois da vigência da nova lei será mais caro e protegerá menos. A janela para se organizar é agora.
Checklist Prático para o Advogado
Antes de fechar qualquer estruturação societária para clientes empresários:
Verificar o regime de bens e datas de aquisição das quotas
Identificar se houve capitalização de reservas durante o casamento
Analisar o histórico de distribuição de lucros documentado
Revisar o contrato social quanto a cláusulas de dissolução conjugal
Avaliar a conveniência de pacto antenupcial ou alteração de regime de bens
Monitorar a tramitação do PL 4/2025 e seus impactos para clientes atuais
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